Constituição da República Portuguesa

Country
Portugal

Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. Artigo 58.º (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: (c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. Artigo 70.º (Juventude) 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura.