Liberdades
Artigo 10.o - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.
O direito consignado no n.o 1 corresponde ao direito garantido no artigo 9.o da CEDH e tem, nos termos do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, o mesmo sentido e o mesmo âmbito. As restrições devem, assim, respeitar o disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Convenção, que tem a seguinte redacção: `A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.` O direito garantido no n.o 2 corresponde às tradições constitucionais e à evolução das legislações nacionais nesta matéria.