Liberdades
Artigo 14.o - Direito à educação
1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
1. Este artigo inspira-se tanto nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros como no artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, que tem a seguinte redacção: `A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.` Considerou-se que seria útil alargar este artigo ao acesso à formação profissional e contínua (ver ponto 15 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e artigo 10.o da Carta Social) e aditar o princípio da gratuidade do ensino obrigatório. Tal como está formulado, este último princípio implica apenas que, para o ensino obrigatório, todas as crianças tenham a possibilidade de aceder a um estabelecimento que pratique a gratuidade. Não obriga, pois, a que todos os estabelecimentos, designadamente os privados, que dispensem ensino ou formação profissional e contínua, sejam gratuitos. Também não obsta a que certas formas específicas de ensino possam ser pagas desde que o Estado tome medidas no sentido de conceder uma compensação financeira. Na medida em que a Carta se aplica à União, tal significa que, no âmbito das suas políticas de formação, a União deve respeitar a gratuidade do ensino obrigatório, mas não gera, como é evidente, novas competências. Quanto ao direito dos pais, haverá que o interpretar à luz do disposto no artigo 24.o. 2. A liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, é garantida como um dos aspectos da liberdade empresarial, mas limitada pelo respeito pelos princípios democráticos e exercida nos termos definidos pelas legislações nacionais.