O primeiro parágrafo deste artigo baseou-se no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, agora substituídos pelo artigo 3.o do Tratado da União Europeia e pelo artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelecem como objectivo da União promover a igualdade entre homens e mulheres, e ainda no n.o 1 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inspirando-se também no artigo 20.o da Carta Social Europeia revista, de 3 de Maio de 1996, e no ponto 16 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
Baseia-se igualmente no n.o 3 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
O segundo parágrafo reproduz, numa fórmula mais curta, o n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o, este número não altera o disposto no n.o 4 do artigo 157.o