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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 23.o - Igualdade entre homens e mulheres

Artigo 23.o - Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.
O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

    • Text:

      O primeiro parágrafo deste artigo baseou-se no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, agora substituídos pelo artigo 3.o do Tratado da União Europeia e pelo artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelecem como objectivo da União promover a igualdade entre homens e mulheres, e ainda no n.o 1 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inspirando-se também no artigo 20.o da Carta Social Europeia revista, de 3 de Maio de 1996, e no ponto 16 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
      Baseia-se igualmente no n.o 3 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
      O segundo parágrafo reproduz, numa fórmula mais curta, o n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o, este número não altera o disposto no n.o 4 do artigo 157.o

      Source:
      Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
      Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
      As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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