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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 24.o - Direitos das crianças

Artigo 24.o - Direitos das crianças

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

  • Text:

    Este artigo baseia-se na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados-Membros, nomeadamente nos seus artigos 3.o, 9.o, 12.o e 13.o

    O n.o 3 tem em conta o facto de, no âmbito do estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a legislação da União nas matérias civis com incidência transfronteiras, para as quais o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere competências, poder incluir, nomeadamente, direitos de visita que garantam que as crianças possam manter regularmente contactos pessoais e directos com ambos os progenitores.

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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