Dignidade
Artigo 4.o- Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
O direito consagrado no artigo 4.o é o direito garantido pelo artigo 3.o, de igual teor, da CEDH: `Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.` Em aplicação do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, tem por conseguinte um sentido e um âmbito iguais aos daquele artigo.