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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 44.o - Direito de petição

Artigo 44.o - Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

  • Text:

    O direito garantido neste artigo é o direito garantido pelos artigos 20.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições previstas nesses dois artigos.

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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