Solidariedade
Artigo 37.o - Protecção do ambiente
Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Os princípios contidos neste artigo basearam-se nos artigos 2.o, 6.o e 174.o do Tratado CE, que foram agora substituídos pelo n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia e pelos artigos 11.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Inspira-se também nas disposições de determinadas constituições nacionais.