Article 47 - Right to an effective remedy and to a fair trial
Key facts of the case:
In 2022, some of the defendants involved in a criminal court case requested the non-existence or invalidity of an order issued by the court that had decided to replace the judge handling the case, following a order of the High Council of Judges. The applicants invoked the illegality of the decision – that was justified due to vicissitudes related to the promotion process to a highter court and a disciplinary proceeding in progress regarding the same judge - alleging the violation of article 32 (9) of the Constitution, which enshrines the principle of the natural judge. In the applicants opinion, even if it were admissible to replace the judge who previously handled the case, the new judge (much younger and less experienced), could not replace the first judge, as he did not meet the criteria stipulated by law for a placement in the Central Criminal Investigation Court. This request was denied on the basis that decisions of the High Council of Judges could only be appealed to the Supreme Court of Justice and not to Appeal Courts. In response, one of the applicants filled an appeal arguing, amoung other questions, that by denying the request of the applicants the court did violated the principle of effective judicial protection enshrined in Article 19 (1, paragraph 2) of the Treaty on European Union, in conjunction with Article 47(2) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union. For these violations, the appellant also asked the court to send the question for preliminary ruling to the CJEU.
Key legal question raised by the Court:
Among other questions raised, the relevant question was to know that if, by denying the request filled by the applicants, the Court did violated European law, more especially the principle of effective judicial protection enshrined in Article 19 (1, paragraph 2) of the Treaty on European Union, in conjunction with Article 47(2) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union.
Outcome of the case:
As to the question now in discussion, the Court found that the guarantees provided by European law, when it comes to effective judicial protection and fair trial, were not violated. As the Court explained, the violations raised by the appellant were built on an assumption that the applicants were left with no avenue for effective judicial protection, when in reality the request was denied because decisions of the High Council of Judges have to be appealed to the Supreme Court of Justice. The Court also highlighted that the mere existence of the present appeal (against the contested decision that rejected the applicant's request, arguing that the first judge is the legal judge of the case), was a clear sign that the guarantees of effective judicial protection and fair trial were guarantee, because they allowed the applicant to lodge an appeal in matters related to the right to have his case judged fairly, publicly and within a reasonable time, by an independent and impartial court, as established by European law. Therefore, the Court denied not only this part but the entire appeal and the request to preliminary ruling by the CJEU.
“European Union law enshrines the guarantee of effective judicial protection in the areas covered by Union law, so that everyone has the right to have their case heard fairly, publicly and within a reasonable time by an independent and impartial court, previously established by law (Article 47(2) of the Charter of Fundamental Rights of the European Union), and the guarantee of appeal (Article 19(1)(2) of the Treaty on European Union). These guarantees have not been violated, insofar as this appeal has been lodged against the decision handed down in these proceedings (the appellant's case), precisely in order to examine the relevant issues raised, namely the violation of the principle of the natural judge.”
«On the subject of breach of the guarantee of effective judicial protection in areas covered by EU law, there is a great deal of case law, particularly from the CJEU, which explains the meaning and scope of the EU law rules that the appellant uses to support his appeal. Among these jurisprudential contributions, we consider it appropriate to revisit what was explained in the Judgment of the Court of Justice (Grand Chamber) of November 19, 2019[2], which reads:
“(…) As is clear from the explanations relating to Article 47 of the Charter, which, in accordance with the third subparagraph of Article 6(1) TEU and Article 52(7) of the Charter, have to be taken into consideration for the interpretation of the Charter, the first and second paragraphs of Article 47 of the Charter correspond to Article 6(1) and Article 13 of the ECHR (judgment of 30 June 2016, Toma and Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu-Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, paragraph 40 and the case-law cited). 118. The Court must therefore ensure that the interpretation which it gives to the second paragraph of Article 47 of the Charter safeguards a level of protection which does not fall below the level of protection established in Article 6 of the ECHR, as interpreted by the European Court of Human Rights (judgment of 29 July 2019, Gambino and Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, paragraph 39).
119. As regards the substance of the second paragraph of Article 47 of the Charter, it is clear from the very wording of that provision that the fundamental right to an effective remedy enshrined therein means, inter alia, that everyone is entitled to a fair hearing by an independent and impartial tribunal.
120. That requirement that courts be independent, which is inherent in the task of adjudication, forms part of the essence of the right to effective judicial protection and the fundamental right to a fair trial, which is of cardinal importance as a guarantee that all the rights which individuals derive from EU law will be protected and that the values common to the Member States set out in Article 2 TEU, in particular the value of the rule of law, will be safeguarded (judgment of 24 June 2019, Commission v Poland (Independence of the Supreme Court), C‑619/18, EU:C:2019:531, paragraph 58 and the case-law cited).
121. According to settled case-law, the requirement that courts be independent has two aspects to it. The first aspect, which is external in nature, requires that the court concerned exercise its functions wholly autonomously, without being subject to any hierarchical constraint or subordinated to any other body and without taking orders or instructions from any source whatsoever, thus being protected against external interventions or pressure liable to impair the independent judgment of its members and to influence their decisions (judgments of 25 July 2018, Minister for Justice and Equality (Deficiencies in the system of justice), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, paragraph 63 and the case-law cited, and of 24 June 2019, Commission v Poland (Independence of the Supreme Court), C‑619/18, EU:C:2019:531, paragraph 72).
122. The second aspect, which is internal in nature, is linked to impartiality and seeks to ensure that an equal distance is maintained from the parties to the proceedings and their respective interests with regard to the subject matter of those proceedings. That aspect requires objectivity and the absence of any interest in the outcome of the proceedings apart from the strict application of the rule of law (judgments of 25 July 2018, Minister for Justice and Equality (Deficiencies in the system of justice), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, paragraph 65 and the case-law cited, and of 24 June 2019, Commission v Poland (Independence of the Supreme Court), C‑619/18, EU:C:2019:531, paragraph 73).
123. Those guarantees of independence and impartiality require rules, particularly as regards the composition of the body and the appointment, length of service and grounds for abstention, rejection and dismissal of its members, in order to dispel any reasonable doubt in the minds of individuals as to the imperviousness of that body to external factors and its neutrality with respect to the interests before it (judgments of 25 July 2018, Minister for Justice and Equality (Deficiencies in the system of justice), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, paragraph 66 and the case-law cited, and of 24 June 2019, Commission v Poland (Independence of the Supreme Court), C‑619/18, EU:C:2019:531, paragraph 74).
124. Moreover, in accordance with the principle of the separation of powers which characterises the operation of the rule of law, the independence of the judiciary must be ensured in relation to the legislature and the executive (see, to that effect, judgment of 10 November 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, paragraph 35).
125. In that regard, it is necessary that judges are protected from external intervention or pressure liable to jeopardise their independence. The rules set out in paragraph 123 above must, in particular, be such as to preclude not only any direct influence, in the form of instructions, but also types of influence which are more indirect and which are liable to have an effect on the decisions of the judges concerned (see, to that effect, judgment of 24 June 2019, Commission v Poland (Independence of the Supreme Court), C‑619/18, EU:C:2019:531, paragraph 112 and the case-law cited).
126. That interpretation of Article 47 of the Charter is borne out by the case-law of the European Court of Human Rights on Article 6(1) of the ECHR according to which that provision requires that the courts be independent of the parties and of the executive and legislature (ECtHR, 18 May 1999, Ninn-Hansen v. Denmark, CE:ECHR:1999:0518DEC002897295, p. 19 and the case-law cited).
127. According to settled case-law of that court, in order to establish whether a tribunal is ‘independent’ within the meaning of Article 6(1) of the ECHR, regard must be had, inter alia, to the mode of appointment of its members and their term of office, the existence of guarantees against outside pressures and the question whether the body at issue presents an appearance of independence (ECtHR, 6 November 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, § 144 and the case-law cited), it being added, in that connection, that what is at stake is the confidence which such tribunals must inspire in the public in a democratic society (see, to that effect, ECtHR, 21 June 2011, Fruni v. Slovakia, CE:ECHR:2011:0621JUD000801407, § 141).
128. As regards the condition of ‘impartiality’, within the meaning of Article 6(1) of the ECHR, impartiality can, according to equally settled case-law of the European Court of Human Rights, be tested in various ways, namely, according to a subjective test where regard must be had to the personal convictions and behaviour of a particular judge, that is, by examining whether the judge gave any indication of personal prejudice or bias in a given case; and also according to an objective test, that is to say by ascertaining whether the tribunal itself and, among other aspects, its composition, offered sufficient guarantees to exclude any legitimate doubt in respect of its impartiality. As to the objective test, it must be determined whether, quite apart from the judge’s conduct, there are ascertainable facts which may raise doubts as to his or her impartiality. In this connection, even appearances may be of a certain importance. Once again, what is at stake is the confidence which the courts in a democratic society must inspire in the public, and first and foremost in the parties to the proceedings (see, inter alia, ECtHR, 6 May 2003, Kleyn and Others v. Netherlands, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, § 191 and the case-law cited, and 6 November 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, §§ 145, 147 and 149 and the case-law cited).
129. As the European Court of Human Rights has repeatedly held, the concepts of independence and objective impartiality are closely linked which generally means that they require joint examination (see, inter alia, ECtHR, 6 May 2003, Kleyn and Others v. Netherlands, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, § 192 and the case-law cited, and 6 November 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, § 150 and the case-law cited). According to the case-law of the European Court of Human Rights, in deciding whether there is reason to fear that the requirements of independence and objective impartiality are not met in a given case, the perspective of a party to the proceedings is relevant but not decisive. What is decisive is whether such fear can be held to be objectively justified (see, inter alia, ECtHR, 6 May 2003, Kleyn and Others v. Netherlands, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, §§ 193 and 194 and the case-law cited, and of 6 November 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, §§ 147 and 152 and the case-law cited).
130. In that connection, the European Court of Human Rights has repeatedly stated that, although the principle of the separation of powers between the executive and the judiciary has assumed growing importance in its case-law, neither Article 6 nor any other provision of the ECHR requires States to adopt a particular constitutional model governing in one way or another the relationship and interaction between the various branches of the State, nor requires those States to comply with any theoretical constitutional concepts regarding the permissible limits of such interaction. The question is always whether, in a given case, the requirements of the ECHR have been met (see, inter alia, ECtHR, 6 May 2003, Kleyn and Others v. Netherlands, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, § 193 and the case-law cited; 9 November 2006, Sacilor Lormines v. France, CE:ECHR:2006:1109JUD006541101, § 59; and 18 October 2018, Thiam v. France, CE:ECHR:2018:1018JUD008001812, § 62 and the case-law cited). »
« As for Article 19 of the TEU, a provision also invoked by the appellant, it is important to remember that this provision gives concrete expression to the value of the rule of law affirmed in Article 2 TEU, and entrusts national courts and the Court of Justice with the task of guaranteeing the full application of EU law in all Member States, as well as the judicial protection which that law confers on individuals. On the principle of effective judicial protection of the rights conferred on individuals by EU law, you can read the CJEU ruling below:
“168 . The principle of the effective judicial protection of individuals’ rights under EU law, referred to in the second subparagraph of Article 19(1) TEU, is a general principle of EU law which is now enshrined in Article 47 of the Charter, so that the former provision requires Member States to provide remedies that are sufficient to ensure effective legal protection, within the meaning in particular of the latter provision, in the fields covered by EU law (see, to that effect, judgment of 24 June 2019, Commission v Poland (Independence of the Supreme Court), C 619/18, EU:C:2019:531, paragraphs 49 and 54 and the case-law cited).” The CJEU's perspective on the guarantee of effective judicial protection in areas covered by EU law does not give rise to any concern in view of the circumstances of the case - it is clear that there has been no violation, since the defendant-appellant has not been left without effective judicial protection and has, moreover, the possibility of (using) an appeal.»
“O Direito da União Europeia consagra a garantia de tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo Direito da União, de modo a que todos tenham o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei (artigo 47º, § 2º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), devendo assegurar-se a garantia de recurso (artigo 19º, nº 1, § 2º, do Tratado da União Europeia). Sucede que essas garantias não se mostram violadas, na medida em que da decisão proferida nos presentes autos (a causa do recorrente) foi interposto o presente recurso, precisamente para apreciação das questões pertinentes suscitadas, designadamente quanto à violação do princípio do Juiz Natural.”
«Sobre o tema da violação da garantia de tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo Direito da União é possível encontrar vasta jurisprudência, designadamente do TJUE, na qual se explicita o sentido e alcance das normas de Direito da União a que o recorrente lança mão para alicerçar a sua impugnação recursiva. Entre esses contributos jurisprudenciais, consideramos oportuno revisitar o que foi explicitado no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019[2], onde se lê: “(…) como resulta das anotações ao artigo 47.º da Carta, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.º, n.º 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da sua interpretação, o primeiro e segundo parágrafos desse artigo 47.º correspondem ao artigo 6.º, n.º 1, e ao artigo 13.º da CEDH (Acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, n.º 40 e jurisprudência referida).
118. O Tribunal de Justiça deve, assim, assegurar que a sua interpretação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta garanta um nível de proteção que não viola o garantido no artigo 6.º da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka, C‑38/18, EU:C:2019:628, n.º 39).
119. No que respeita ao conteúdo desse artigo 47.º, segundo parágrafo, resulta da própria redação dessa disposição que o direito fundamental a um recurso efetivo que esta prevê implica nomeadamente o direito de toda a pessoa a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, por um tribunal independente e imparcial.
120. Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção do conjunto dos direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.º TUE, designadamente o valor do Estado de direito [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 58 e jurisprudência referida].
121. Segundo jurisprudência constante, o referido conceito de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões [Acórdãos de 25 de julho de 2018,Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 63 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 72].
122.O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 65 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 73].
123.Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 66 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 74].
124. De resto, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.o 35).
125. A este respeito, importa que os juízes se encontrem ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em perigo a sua independência. As regras mencionadas no n.º 123 do presente acórdão devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 112 e jurisprudência referida].
126. Esta interpretação do artigo 47.º da Carta é confortada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.º, n.º 1, da CEDH segundo a qual esta disposição exige que os tribunais sejam independentes quer das partes quer do executivo e do legislador (TEDH, 18 de maio de 1999, Ninn‑Hansen c. Danemark, CE:ECHR:1999:0518DEC002897295, p. 19 e jurisprudência referida).
127.Nos termos de jurisprudência constante desse mesmo Tribunal, para determinar se um tribunal é «independente», na aceção do referido artigo 6.º, n.º 1, há que ter em conta, designadamente, o método de nomeação e a duração do mandato dos seus membros, a existência de proteção contra pressões externas e se o órgão em causa tem uma aparência de independência (TEDH, 6 de novembro de 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, § 144 e jurisprudência referida), sendo precisado, a este respeito, que está em causa a própria confiança que qualquer tribunal deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática (v., neste sentido, TEDH, 21 de junho de 2011, Fruni c. Eslováquia, CE:ECHR:2011:0621JUD000801407, § 141).
128. Quanto à condição de «imparcialidade», na aceção do mesmo artigo 6.o, n.o 1, pode ser, nos termos de jurisprudência também constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apreciada de diversas maneiras, a saber: segundo uma diligência subjetiva, tendo em conta a convicção pessoal e o comportamento do juiz, ou seja, averiguando se este fez prova de parcialidade ou de preconceito pessoal no caso em apreço, assim como segundo uma diligência objetiva que consiste em determinar se o tribunal oferecia, através, nomeadamente da sua composição, garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à sua imparcialidade. No que respeita à apreciação objetiva, consiste em perguntar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, determinados factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade Nesta matéria, até as aparências podem ser importantes. Está em causa, novamente, a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar aos particulares, a começar pelas partes no processo (v., nomeadamente, TEDH, 6 de maio de 2003, Kleyn e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, § 191 e jurisprudência referida, e 6 de novembro de 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, §§ 145, 147 e 149 e jurisprudência referida).
129. Como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reiteradamente salientou, os conceitos de independência e de imparcialidade objetiva estão estreitamente ligados, o que leva, geralmente, a analisá‑los em conjunto (v., nomeadamente, TEDH, 6 de maio de 2003, Kleyn e outros c. Países Baixos, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, § 192 e jurisprudência referida, e 6 de novembro de 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, § 150 e jurisprudência referida). Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para se pronunciar sobre a existência de razões de receio de que essas exigências de independência ou de imparcialidade objetiva não sejam cumpridas num determinado processo, o ponto de vista duma parte entra em linha de conta mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios em causa podem ser considerados objetivamente justificados (v., nomeadamente, TEDH, 6 de maio de 2003, Kleyn e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, §§ 193 e 194 e jurisprudência referida, e 6 de novembro de 2018, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal, CE:ECHR:2018:1106JUD005539113, §§ 147 e 152 e jurisprudência referida).
130. Nesta matéria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salienta reiteradamente que, se o princípio da separação entre o poder executivo e a autoridade judicial tende a adquirir uma importância crescente na jurisprudência, nem o artigo 6.o nem nenhuma outra disposição da CEDH impõe aos Estados um determinado modelo constitucional que regule desta ou daquela maneira as relações e a interação entre os diferentes poderes estatais, nem obriga esses Estados a conformar‑se com este ou aquele conceito constitucional teórico no que respeita aos limites admissíveis a essa interação. A questão é sempre a de saber se, num determinado processo, as exigências da CEDH foram respeitadas (v., nomeadamente, TEDH, 6 de maio de 2003, Kleyn e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2003:0506JUD003934398, § 193 e jurisprudência referida; 9 de novembro de 2006, Sacilor Lormines c. França, CE:ECHR:2006:1109JUD006541101, § 59; e 18 de outubro de 2018, Thiam c. França, CE:ECHR:2018:1018JUD008001812, § 62 e jurisprudência referida).”»
«Quanto, por outro lado, ao artigo 19.º do TUE, disposição igualmente invocada pelo recorrente, importa recordar que tal preceito concretiza o valor do Estado de Direito afirmado no artigo 2.º TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares.
Sobre o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo Direito da União, pode ler-se no Acórdão do TJUE que vimos a seguir:
“168 . Ora, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que é atualmente afirmado no artigo 47.º da Carta, de modo que a primeira dessas disposições obriga todos os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção designadamente da segunda dessas disposições, nos domínios abrangidos pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.os 49 e 54, e jurisprudência referida].”. A perspetiva do TJUE sobre a garantia de tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo Direito da União não suscita, em face dos contornos do caso concreto, qualquer apreensão – é manifesto que nenhuma violação ocorre, uma vez que o arguido recorrente não é deixado sem tutela jurisdicional efetiva, dispondo, para além do mais, da possibilidade (utilizada) de recurso.»