Portugal / South Administrative Central Court / 670/19.6BELSB

Natural person v. Ministry of the Interior/Immigration and Borders Service
Deciding body type
National Court/Tribunal
Deciding body
South Administrative Central Court
Type
Decision
Decision date
14/05/2020
  • Portugal / South Administrative Central Court / 670/19.6BELSB
    Key facts of the case:
    On 18/01/2018, the applicant submitted a request for international protection to the Immigration and Borders Service. Law 27/2008 of 30 June (Asylum Law), amended by Law 26/2014 of 5 May, establishes the conditions and procedures for granting asylum or international protection and Regulation (EU) 604/2013 of the European Parliament and of the Council of 26 June 2013 establishes the criteria and mechanisms for determining the Member State responsible for examining an application for international protection lodged in one of the Member States by a third-country national or a stateless person. While analysing the request, the Immigration and Borders Service found that the applicant had already submitted other requests for international protection in Germany and the Netherlands, but both countries refused to receive the applicant arguing that he entered the Schengen space with a visa issued by Poland. Following the acceptance by Poland, on 13/03/2019, the Immigration and Borders Service determined the transfer of the applicant to this country. The applicant argues that he was never informed, by the Immigration and Borders Service, or heard about this possibility and, thus, there was a violation of his right to be heard. In addition, the court considered that the Immigration and Borders Service did not fully counter the allegation of the applicant regarding the possibility that these countries could return him/her to his/her country of origin and the potential risk that this will entail for the applicant and his/her family (Article 4 of the Charter of Fundamental Rights of the EU and Article 3 of the European Convention on Human Rights).
     
    Key legal question raised by the Court:
    The South Administrative Central Court had to determine if, while examining the application for international protection, the Immigration and Borders Service fulfilled the duty to hear the applicant and assessed the possibility of the applicant being returned to his country of origin by Poland.
     
    Outcome of the case:
    The South Administrative Central Court decided that there was a violation of the applicant’s right to be heard (Article 5, paragraph 6 of the Dublin Regulation) and, therefore, annulled the decision of the Immigration and Borders Service to transfer the applicant to Poland.
  • Paragraphs referring to EU Charter

     Article 3 Access to the procedure for examining an application for international protection (…) 2. (…) Where it is impossible to transfer an applicant to the Member State primarily designated as responsible because there are substantial grounds for believing that there are systemic flaws in the asylum procedure and in the reception conditions for applicants in that Member State, resulting in a risk of inhuman or degrading treatment within the meaning of Article 4 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union, the determining Member State shall continue to examine the criteria set out in Chapter III in order to establish whether another Member State can be designated as responsible. (…) Without prejudice to what was previously stated, it should be noted that the appealed was always required to carry out a more in-depth inquiry regarding the appellant’s allegations of anti-Semitism in Germany and Poland, the possibility that these countries could return the appellant to the respective country of origin, and the potential risk that this will entail for the applicant and his family in the light of Articles 3 of the European Convention on Human Rights (ECHR) and 4 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union (CDFUE). (…)

    This inquiry is crucial, as there is a principle of non-refoulement in European Union law, established in Article 4 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union and Article 3 of the European Convention on Human Rights, which is an insurmountable barrier that results in the prohibition on transferring any person to another State if such a transfer carries the risk of torture, inhuman or degrading treatment. This principle has been affirmed for a long time, with the Court of Justice of the European Union reiterating its value in the Judgment given on 16/02/2017 in case C-578/16 PPU, CK vs Republika Slovenija and stating that other circumstances underlying a prohibition on transferring an asylum seeker to the responsible State in addition to the systemic failures that may exist in this State must be admitted: “(…) In that context, the Commission’s argument that it follows from Article 3(2) of the Dublin III Regulation that only the existence of systemic flaws in the Member State responsible is capable of affecting the obligation to transfer an asylum seeker to that Member State is unfounded. (…) Nothing in the wording of that provision suggests that the intention of the EU legislature had been to regulate any circumstance other than that of systemic flaws preventing any transfer of asylum seekers to a particular Member State. That provision cannot, therefore, be interpreted as excluding the possibility that considerations linked to real and proven risks of inhuman or degrading treatment, within the meaning of Article 4 of the Charter, might, in exceptional situations such as those envisaged in the present judgment, have consequences for the transfer of a particular asylum seeker. Moreover, such a reading of Article 3(2) of the Dublin III Regulation would be, first, irreconcilable with the general character of Article 4 of the Charter, which prohibits inhuman or degrading treatment in all its forms. (…) Likewise, the interpretation of Article 4 of the Charter in the present judgment is not invalidated by the judgment of 10 December 2013, Abdullahi (C‑394/12, EU:C:2013:813, paragraph 60), in which the Court held, with regard to the Dublin II Regulation, in essence, that, in circumstances such as those of the case giving rise to that judgment, the only way in which an asylum seeker could call his transfer into question was by pleading systemic flaws in the Member State responsible. Apart from the fact that the Court has held, as recalled in paragraph 62 of the present judgment, that, with regard to the rights enjoyed by an asylum seeker, the Dublin III Regulation differs in essential respects from the Dublin II Regulation, it must be recalled that that judgment was delivered in a case involving a national who had not claimed, before the Court of Justice, any particular circumstances indicating that his transfer would, in itself, be contrary to Article 4 of the Charter. The Court thereby merely recalled its previous judgment of 21 December 2011, N. S. and Others (C‑411/10 and C‑493/10, EU:C:2011:865), concerning the impossibility of proceeding with any transfer of asylum seekers to a Member State experiencing systemic

    flaws in the asylum procedure or the conditions for their reception. (…)” In this sense, the risk of violation of Article 4 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union must be assessed in a complete and individual way, covering not only the risk of direct or chain (or indirect) return, but also the risk of the transfer itself, in accordance with the case law crystallized in the judgment of the European Court of Human Rights issued on 21/01/2011, MSS vs Belgium and Greece, complaint no. 30696/09, as well as in the Judgment of the Court of Justice of the European Union issued on 02/16/2017 and quoted immediately above. (…) In any case, the consideration of the principle of non-refoulement and its importance for the Dublin system is already established by the European Court of Human Rights’ Jurisprudence, specifically, in the Judgments issued on 21/01/2011, M.S.S. vs. Belgium and Greece, Complaint No. 30696/09, and on 11/4/2014, Tarakhel vs. Switzerland, Complaint No. 29217/12. Referring to the aforementioned Judgments, PATRÍCIA CABRAL (Building a European Responsibility Across Borders, Dissertation presented to obtain the Master’s Degree, July 2015, Faculty of Law of Nova University, accessible at the Nova University Repository, at www.run.unl.pt., pp. 36 and 37) explains: “(…) Member States are effectively attached to the highest level of protection afforded by decisions such as Tarakhel and M.S.S., incurring in international liability whenever they take a restrictive position that reduces the applicant’s fundamental rights. On the part of national courts, they should always opt for the broadest protection afforded by supranational instruments, as the main bodies responsible for the application of Union law and under penalty of violating their international obligations, subjecting themselves to the implemented liability mechanisms. However, from the perspective of the Court of Justice, Article 3 of the ECHR and Article 4 of the CDFUE are corresponding, in such a way that they contain an identical text. Following the interpretation required by Article 6 of the TEU and Articles 52 and 53 of the CDFUE, the Luxembourg court cannot neglect the interpretation that has been taken and increasingly consolidated by Strasbourg and is also obliged to check the broadest of prote

    Therefore, in view of the above, it is necessary to assume that the possibility raised by the appellant, regarding the return of his family to Ukraine, deserves consideration on the part of the appealed, imposing a thorough investigation of the facts in question, in order to ascertain whether there are objective indications that allow the conviction of the existence of such a risk to be anchored and if that return occurs in a context indicative of the violation of Article 4 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union, or of Article 3 of the European Convention on Human Rights.

  • Paragraphs referring to EU Charter (original language)

    (…) Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional (…) 2. (…) Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. (…) Sem prejuízo do que antecedentemente se exarou, cumpre referenciar que ao Recorrido sempre se impunha levar a cabo uma indagação mais aprofundada quanto às alegações do Recorrente atinentes a um certo antissemitismo na Alemanha e na Polónia, à possibilidade destes

    países poderem vir a devolver o Recorrente ao respetivo país de origem, e ao potencial risco que tal implicará para o Recorrente e a sua família à luz das disposições insertas nos art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). (...) Tal averiguação assoma como crucial, em virtude de subsistir no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante. Este princípio tem sido afirmado desde há muito, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia reiterado o sobredito valor principiológico no Acórdão proferido em 16/02/2017 no processo C-578/16 PPU, C.K. vs Republika Slovenija, e explicitado que deve admitir-se outras circunstâncias fundamentadoras de uma proibição de transferência de um requerente de asilo para o Estado responsável para além das falhas sistémicas que neste Estado possam existir: “ (...) Neste contexto, carece de fundamento o argumento da Comissão segundo o qual decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublim III que apenas a existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro responsável seria suscetível de afetar a obrigação de transferência de um requerente de asilo para esse Estado‑Membro. (...) Por conseguinte, a referida disposição não pode ser interpretada no sentido de que exclui que considerações associadas aos riscos reais e comprovados de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º da Carta, possam, em situações excecionais como as descritas no presente acórdão, ter consequências na transferência de um requerente de asilo em especial. Além disso, tal leitura do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublim III seria, por um lado, incompatível com o caráter geral do artigo 4.º da Carta, que proíbe os tratos desumanos ou degradantes sob todas as suas formas. (...) Do mesmo modo, a interpretação do artigo 4.º da Carta constante do presente acórdão não é infirmada pelo acórdão de 10 de dezembro de 2013, Abdullahi (C‑394/12, EU:C:2013:813, n.º 60), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, no que se refere ao Regulamento Dublim II, que, em circunstâncias como as do processo que deu origem a esse acórdão, um requerente de asilo só pode pôr em causa a sua transferência se invocar a existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro responsável. Com efeito, para além do Tribunal de Justiça ter

    declarado, como recordado no n.º 62 do presente acórdão, que, no que se refere aos direitos conferidos aos requerentes de asilo, o Regulamento Dublim III difere, em aspetos essenciais, do Regulamento Dublim II, há que recordar que o referido acórdão foi proferido num processo que envolvia um nacional que não invocou no Tribunal de Justiça nenhuma circunstância especial suscetível de indicar que a sua transferência seria, em si, contrária ao artigo 4.º da Carta. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça mais não fez do que recordar o seu anterior acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), relativo à impossibilidade de proceder a qualquer transferência de requerentes de asilo para um Estado‑Membro cujo processo de asilo ou condições de acolhimento conhecem falhas sistémicas. (...)” Nesta senda, o risco de violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser avaliado de modo completo e individual, abarcando não só o risco de devolução direta ou de devolução em cadeia (ou indireta), como o próprio risco da transferência em si mesma, em concordância com a Jurisprudência cristalizada no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão promanado em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, queixa n.º 30696/09, bem como no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia promanado em 16/02/2017 e citado imediatamente supra. (...) Seja como for, a consideração do princípio de non refoulement e a respetiva importância para o sistema Dublin está já estabelecida pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, especificamente, nos Acórdãos promanados em 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e em 04/11/2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12. Referindo- se aos mencionados Acórdãos, PATRÍCIA CABRAL (Construção de uma Responsabilidade Europeia Além-Fronteiras, Dissertação apresentada para obtenção do Grau de Mestre, julho de 2015, Faculdade de Direito da Universidade Nova, consultável no Repositório da Universidade Nova, em www.run.unl.pt., pp. 36 e 37) explica: “(…) Os Estados-Membros encontram-se efetivamente adstritos ao nível de proteção mais elevado concedido por decisões como Tarakhel e M.S.S., incorrendo em responsabilidade internacional sempre que tomarem uma posição restritiva que reduza os direitos fundamentais do requerente. Por parte dos tribunais nacionais, estes deverão sempre optar pela mais ampla proteção conferida pelos instrumentos supranacionais, como principais responsáveis pela aplicação do direito da União e sob pena de violar as suas obrigações internacionais, sujeitando-se aos mecanismos de responsabilidade implementados. Ora da perspetiva do Tribunal de Justiça, o artigo 3.º da CEDH e o artigo 4.º da CDFUE são correspondentes, de tal forma que contêm um

    texto idêntico. Seguindo a interpretação exigida pelo artigo 6.º do TUE e pelos artigos 52.º e 53.º da CDFUE, o tribunal do Luxemburgo não pode descurar a interpretação que tem sido tomada e crescentemente consolidada por Estrasburgo e encontra-se igualmente obrigado a conferir a mais ampla das proteções concedidas pelo direito da União ou pela CEDH. (...)” Destarte, face ao exposto, é mister assumir que a possibilidade aventada pelo Recorrente, quanto à devolução da sua família à Ucrânia, merece valorização por parte do Recorrido, impondo uma indagação aprofundada dos factos em causa, por forma a apurar se existem indícios objetivos que permitam ancorar a convicção da existência de tal risco e se essa devolução sucede em contexto indicativo da violação do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.