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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 51.o - Âmbito de aplicação

Artigo 51.o - Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. 2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados..

Anotações

  • Text:

    O objectivo do artigo 51.o é determinar o âmbito de aplicação da Carta. Destina-se a definir claramente que a Carta se aplica, em primeiro lugar, às instituições e órgãos da União, no respeito pelo princípio da subsidiariedade. Esta disposição foi redigida de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, que impõe à União o respeito pelos direitos fundamentais, e com o mandato conferido pelo Conselho Europeu de Colónia. O termo `instituições` é consagrado pelos Tratados. A expressão `órgãos e organismos` é correntemente utilizada nos Tratados para designar todas as instâncias criadas pelos Tratados ou por actos de direito derivado (ver, a título de exemplo, os artigos 15.o ou 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
    No que respeita aos Estados-Membros, resulta sem ambiguidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados-Membros quando estes agem no âmbito do direito da União (acórdão de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. I-2925; acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect. 1997, p. I-7493). O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta jurisprudência nos seguintes termos: `Além do mais, importa lembrar que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-Membros quando implementam regulamentações comunitárias...` (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, Colect. 2000, p. I-2737, ponto 37). É óbvio que esta regra, tal como se encontra consagrada na presente Carta, é aplicável tanto às autoridades centrais como às instâncias regionais ou locais e aos organismos públicos quando dão execução ao direito da União.
    O n.o 2, em conjugação com o segundo período do n.o 1, confirma que a Carta não pode ter por efeito alargar as competências e as atribuições conferidas à União pelos Tratados. Trata-se de mencionar de modo explícito o que decorre logicamente do princípio da subsidiariedade e do facto de a União dispor apenas de competências de atribuição. Os direitos fundamentais garantidos na União só produzem efeitos no âmbito das competências determinadas pelos Tratados. Por conseguinte, a obrigação de as instituições da União promoverem os princípios consagrados na Carta, decorrente do segundo período do n.o 1, apenas pode existir dentro dos limites das referidas competências.
    O n.o 2 confirma ainda que a Carta não pode ter por efeito o alargamento do âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União, tal como estabelecidas pelos Tratados. O Tribunal de Justiça estabeleceu já esta regra relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos como fazendo parte integrante do direito da União (acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, processo C-249/96, Grant, Colect. 1998, p. I-621, ponto 45). De acordo com esta regra, é evidente que a remissão para a Carta feita no artigo 6.o do Tratado da União Europeia não pode ser entendida como constituindo, por si só, um alargamento da esfera de acção dos Estados-Membros que se considere como aplicação do direito da União (na acepção do n.o 1 e da jurisprudência acima referida).

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

Jurisprudência

Direitos constitucionais nacionais

4 results found

  • Constitution of the Republic of Croatia
    País:
    Croatia
  • De Belgische Grondwet
    País:
    Belgium

    Artikel 191. Iedere vreemdeling die zich op het grondgebied van België bevindt, geniet de bescherming verleend aan personen en aan goederen, behoudens de bij de wet gestelde uitzonderingen.

  • La Constitution Belge
    País:
    Belgium

    Article 191; Tout étranger qui se trouve sur le territoire de la Belgique jouit de la protection accordée aux personnes et aux biens, sauf les exceptions établies par la loi

  • The Belgian Constitution
    País:
    Belgium

    Article 191. All foreigners on Belgian soil benefit from the protection provided to persons andproperty, except for those exceptions provided for by the law.

Direito da UE

3 results found

Direito internacional

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Produtos

  • Fundamental Rights Report
    5
    June
    2024
    O ano de 2023 trouxe avanços e retrocessos na proteção dos direitos fundamentais. O Relatório sobre os Direitos Fundamentais 2024 da FRA analisa os desenvolvimentos neste domínio, identificando tanto as realizações quanto os problemas que persistem. A presente publicação apresenta os pareceres da FRA relacionados com os principais desenvolvimentos nas áreas temáticas versadas e uma sinopse dos factos comprovados que sustentam tais pareceres. Deste modo, o documento fornece uma panorâmica compacta, porém informativa, dos principais desafios em matéria de direitos fundamentais com que a UE e os seus Estados-Membros são confrontados.
  • Fundamental Rights Report
    5
    June
    2024
    FRA’s Fundamental Rights Report 2024 analyses the year’s developments in fundamental rights. It focuses on the most pressing fundamental rights concerns facing Europe in 2023: the cost-of-living crisis, rights concerns at the EU’s external borders and migration, and threats to democracy. Re-structured, this year’s new approach is a shorter and sharper analysis. It also presents FRA’s opinions on these developments, including a summary of the evidence supporting these opinions.
  • Report / Paper / Summary
    29
    May
    2024
    Ahead of the EU elections, this report explores the political participation of people with disabilities. Although some Member States removed restrictions on the right to vote and to stand for elections, barriers still exist. This report is an update of new developments following FRA’s last report published in 2014. It sets out ways forward to ensure people with disabilities have equal opportunities, in line with the EU Charter of Fundamental Rights and the Convention on the Rights of Persons with Disabilities.
    Lisa F. Young/Adobe Stock
  • Report / Paper / Summary
    12
    December
    2023
    Russia’s invasion of Ukraine forced millions of people to flee. Arriving in EU countries, they received protection in EU law under the Temporary Protection Directive. Many have begun to build a new life in their host country and enrich our societies in new ways. Local authorities took the lead in ensuring access to fundamental rights under temporary protection. This report explores the measures to ensure access to housing, education, employment and healthcare in 26 cities and regional authorities across 12 EU Member States. Despite unprecedented coordination and cooperation to overcome challenges, many uncertainties remain. Longer-term solutions will be needed after the directive expires in March 2025. Based on the information collected, the report identifies 12 priority actions and builds on FRA’s bulletins and survey findings on experiences of people displaced from Ukraine.
  • Periodic updates / Series
    18
    October
    2023
    Civil society organisations struggle to maintain an environment safe from threats and attacks. FRA’s sixth annual update on civic space explores the challenges for organisations across the EU. While there has been significant development since FRA began monitoring the situation in 2018, civil society organisations remain under immense pressure. Abusive lawsuits and attacks against those involved in migrant search and rescue at sea are just some of the challenges identified. This report presents ways forward to protect civil society and human rights.
  • Periodic updates / Series
    29
    September
    2023
    Russia’s invasion of Ukraine posed new challenges for the EU. Millions were forced to flee the war. As a result of the scale of people’s displacement, the EU activated for the first time the Temporary Protection Directive (TPD). More than 1.3 million children sought international protection in the EU. This bulletin explores the respect, protection and fulfilment of the fundamental rights of displaced children and ways to safeguard their rights. The third in a series, this bulletin builds on the evidence in FRA’s Bulletin #1 and #2 on the experiences of displaced people seeking safety in the EU.
  • Report / Paper / Summary
    13
    September
    2023
    Europe’s ageing population is ever-increasing, and our societies are becoming more digitalised. Many public services are now available online, with many more services in the process of being digitalised. But the digitalisation of public services poses a risk of exclusion for older persons. In this new report, FRA explores the impact of digitalisation on the fundamental rights of older persons. The report maps the current legislation, policies and practices fostering digital inclusion. It provides an overview of the laws at the national level that provide for equal access to public services, both online and offline. The findings show how Member States safeguard older person’s rights to access services undergoing digitalisation. It outlines how Member States can support digital skills and ensure older people can fully participate in public life.

  • Fundamental Rights Report
    8
    June
    2023
    FRA’s Fundamental Rights Report 2023 reviews major developments in the field in 2022, identifying both achievements and areas of concern. It also presents FRA’s opinions on these developments, including a synopsis of the evidence supporting these opinions.
  • Report / Paper / Summary
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    July
    2022
    Civil society is a key component of Europe’s fundamental rights architecture. From supporting people affected by the pandemic to helping those fleeing the war in Ukraine, civil society plays a crucial role in upholding people’s rights. In so doing, it contributes to a healthy rule of law culture. FRA’s civic space report provides an overview of the many ways in which civil society contributes to the checks and balances that underpin the rule of law.
  • Opinion / Position Paper
    6
    December
    2021
    O Parecer 1/2021 da FRA ilustra o grau e a natureza de experiências vividas de desigualdade e discriminação na UE. Fá-lo com referência aos motivos de discriminação e domínios da vida abrangidos pelas Diretivas Igualdade Racial e Igualdade no Emprego, bem como pela proposta de Diretiva Igualdade de Tratamento. Foi publicado em 30 de abril de 2021. A presente síntese apresenta as principais recomendações («Principais conclusões e posições») enunciadas no Parecer 1/2021 da FRA.