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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 51.o - Âmbito de aplicação

Artigo 51.o - Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. 2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados..

Anotações

  • Text:

    O objectivo do artigo 51.o é determinar o âmbito de aplicação da Carta. Destina-se a definir claramente que a Carta se aplica, em primeiro lugar, às instituições e órgãos da União, no respeito pelo princípio da subsidiariedade. Esta disposição foi redigida de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, que impõe à União o respeito pelos direitos fundamentais, e com o mandato conferido pelo Conselho Europeu de Colónia. O termo `instituições` é consagrado pelos Tratados. A expressão `órgãos e organismos` é correntemente utilizada nos Tratados para designar todas as instâncias criadas pelos Tratados ou por actos de direito derivado (ver, a título de exemplo, os artigos 15.o ou 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
    No que respeita aos Estados-Membros, resulta sem ambiguidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados-Membros quando estes agem no âmbito do direito da União (acórdão de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. I-2925; acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect. 1997, p. I-7493). O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta jurisprudência nos seguintes termos: `Além do mais, importa lembrar que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-Membros quando implementam regulamentações comunitárias...` (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, Colect. 2000, p. I-2737, ponto 37). É óbvio que esta regra, tal como se encontra consagrada na presente Carta, é aplicável tanto às autoridades centrais como às instâncias regionais ou locais e aos organismos públicos quando dão execução ao direito da União.
    O n.o 2, em conjugação com o segundo período do n.o 1, confirma que a Carta não pode ter por efeito alargar as competências e as atribuições conferidas à União pelos Tratados. Trata-se de mencionar de modo explícito o que decorre logicamente do princípio da subsidiariedade e do facto de a União dispor apenas de competências de atribuição. Os direitos fundamentais garantidos na União só produzem efeitos no âmbito das competências determinadas pelos Tratados. Por conseguinte, a obrigação de as instituições da União promoverem os princípios consagrados na Carta, decorrente do segundo período do n.o 1, apenas pode existir dentro dos limites das referidas competências.
    O n.o 2 confirma ainda que a Carta não pode ter por efeito o alargamento do âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União, tal como estabelecidas pelos Tratados. O Tribunal de Justiça estabeleceu já esta regra relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos como fazendo parte integrante do direito da União (acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, processo C-249/96, Grant, Colect. 1998, p. I-621, ponto 45). De acordo com esta regra, é evidente que a remissão para a Carta feita no artigo 6.o do Tratado da União Europeia não pode ser entendida como constituindo, por si só, um alargamento da esfera de acção dos Estados-Membros que se considere como aplicação do direito da União (na acepção do n.o 1 e da jurisprudência acima referida).

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

Jurisprudência

Direitos constitucionais nacionais

4 results found

  • Constitution of the Republic of Croatia
    País:
    Croatia
  • De Belgische Grondwet
    País:
    Belgium

    Artikel 191. Iedere vreemdeling die zich op het grondgebied van België bevindt, geniet de bescherming verleend aan personen en aan goederen, behoudens de bij de wet gestelde uitzonderingen.

  • La Constitution Belge
    País:
    Belgium

    Article 191; Tout étranger qui se trouve sur le territoire de la Belgique jouit de la protection accordée aux personnes et aux biens, sauf les exceptions établies par la loi

  • The Belgian Constitution
    País:
    Belgium

    Article 191. All foreigners on Belgian soil benefit from the protection provided to persons andproperty, except for those exceptions provided for by the law.

Direito da UE

3 results found

Direito internacional

0 results found

Produtos

  • Handbook / Guide / Manual
    23
    October
    2018
    BG, DA and EL versions now available
    04 November 2020
    Sendo um catálogo muito moderno de direitos humanos, a Carta consagra muitos direitos que não constam de declarações de direitos mais antigas e, de facto, é, em teoria, um instrumento louvável. Aqueles que estão familiarizados com os princípios fundamentais do direito da UE, em regra, conseguem evocar rapidamente a máxima de que a Carta é sempre vinculativa para a UE e que é vinculativa para os Estados--Membros apenas quando estes «apliquem o direito da União». Mas o que significa ao certo esta expressão frequentemente citada do artigo 51.º da Carta?
  • Handbook / Guide / Manual
    19
    August
    2022
    DA, ET, FI, LT, PT, SV versions now available
    30 July 2024
    A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) é a
    declaração da União Europeia (UE) em matéria de direitos. Vincula as
    instituições da UE e os Estados-Membros sempre que atuam no âmbito do
    direito da UE. No entanto, não é fácil avaliar se um caso concreto se insere
    nesse âmbito. Por esse motivo, é necessário facultar formação e material
    de formação aos profissionais da justiça, para que possam compreender o
    âmbito de aplicação da Carta conforme previsto no seu artigo 51.º.
    O presente manual do formador tem como objetivo fornecer orientações
    sobre a organização e a execução dessas formações com base num
    conjunto de estudos de casos, que serão alargados no futuro.
  • Handbook / Guide / Manual
    25
    May
    2018
    Portuguese and Swedish version now available
    18 October 2022
    A rápida evolução das tecnologias da informação exacerbou a necessidade de uma proteção sólida dos dados pessoais, cujo direito é garantido por instrumentos da União Europeia (UE) e do Conselho da Europa (CdE). A salvaguarda deste importante direito implica importantes novos desafios porque os avanços tecnológicos expandem as fronteiras de áreas como a vigilância, a interceção das comunicações e o armazenamento dos dados. O presente manual destina-se a familiarizar os profissionais do Direito que não são especializados em proteção de dados com esta área emergente do Direito.
  • Fundamental Rights Report
    11
    June
    2020
    Now available in all 24 official EU languages
    12 August 2020
    O ano de 2019 trouxe avanços e retrocessos no âmbito
    da proteção dos direitos fundamentais. O Relatório
    sobre os Direitos Fundamentais 2020 da FRA analisa os
    principais desenvolvimentos neste domínio,
    identificando tanto as realizações quanto os problemas
    que persistem. A presente publicação apresenta os
    pareceres da FRA relacionados com os principais
    desenvolvimentos nas áreas temáticas versadas
    e uma sinopse dos factos comprovados que sustentam
    tais pareceres. Deste modo, o documento fornece uma
    panorâmica compacta, porém informativa, dos
    principais desafios em matéria de direitos
    fundamentais com que a UE e os seus Estados-
    -Membros são confrontados.
  • Fundamental Rights Report
    11
    June
    2026
    The Fundamental Rights Report: Challenges and Achievements in 2025 is FRA’s flagship annual publication. It provides an overview of the state of fundamental rights in the EU and highlights selected critical developments from 2025. This year, it focuses on four areas: rights protection in a rapidly changing digital environment; the housing crisis and rising homelessness rates; employment challenges for people from non-EU countries; and the implementation of the EU Charter of Fundamental Rights. The publication is a valuable resource for those seeking to stay informed about the EU’s shifting landscape of fundamental rights.
  • Report / Paper / Summary
    13
    November
    2025
    FRA analysed 31 digital tools and systems across seven EU Member States, exploring potential positive and negative effects on victims, claimants and defendants. By identifying risks early, investing in skills and training, and embedding protections from the outset, policymakers and practitioners can build effective and inclusive justice systems. This report provides practical suggestions to help ensure that digitalised justice systems are accessible and deliver fair outcomes for all.
  • Report / Paper / Summary
    2
    October
    2025
    This report examines the fundamental rights and living conditions of Roma and Travellers across 10 EU Member States and
    3 accession countries. The survey evaluates progress towards the EU Roma strategic framework’s 2030 objectives, covering areas such as discrimination, poverty, education, employment, health, and housing.
  • Fundamental Rights Report
    10
    June
    2025
    The Fundamental Rights Report 2025 is the annual report of the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA). It provides an overview of the state of fundamental rights in the EU and highlights selected critical developments and trends in 2024. The report covers issues such as inclusive elections, gender-based violence, and the implementation of the EU Charter of Fundamental Rights. It presents FRA’s opinions on these developments, setting out the actions that the EU and Member States should take. This annual publication is a valuable resource for those seeking to stay informed about the EU’s shifting landscape of fundamental rights.
  • Opinion / Position Paper
    6
    February
    2025
    This FRA Position Paper outlines the Agency’s position on the creation of 'return hubs' in non-EU countries for migrants who have been ordered to leave the EU. Considering the serious fundamental rights risks connected with running return hubs, this legal analysis presents the conditions that would have to be met for return hubs to respect fundamental rights and comply with EU law. These include setting up agreements with the host countries and creating independent human rights monitoring mechanisms. The position paper does not examine centres in third countries that process asylum applications.