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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 51.o - Âmbito de aplicação

Artigo 51.o - Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. 2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados..

Anotações

  • Text:

    O objectivo do artigo 51.o é determinar o âmbito de aplicação da Carta. Destina-se a definir claramente que a Carta se aplica, em primeiro lugar, às instituições e órgãos da União, no respeito pelo princípio da subsidiariedade. Esta disposição foi redigida de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, que impõe à União o respeito pelos direitos fundamentais, e com o mandato conferido pelo Conselho Europeu de Colónia. O termo `instituições` é consagrado pelos Tratados. A expressão `órgãos e organismos` é correntemente utilizada nos Tratados para designar todas as instâncias criadas pelos Tratados ou por actos de direito derivado (ver, a título de exemplo, os artigos 15.o ou 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
    No que respeita aos Estados-Membros, resulta sem ambiguidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados-Membros quando estes agem no âmbito do direito da União (acórdão de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. I-2925; acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect. 1997, p. I-7493). O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta jurisprudência nos seguintes termos: `Além do mais, importa lembrar que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-Membros quando implementam regulamentações comunitárias...` (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, Colect. 2000, p. I-2737, ponto 37). É óbvio que esta regra, tal como se encontra consagrada na presente Carta, é aplicável tanto às autoridades centrais como às instâncias regionais ou locais e aos organismos públicos quando dão execução ao direito da União.
    O n.o 2, em conjugação com o segundo período do n.o 1, confirma que a Carta não pode ter por efeito alargar as competências e as atribuições conferidas à União pelos Tratados. Trata-se de mencionar de modo explícito o que decorre logicamente do princípio da subsidiariedade e do facto de a União dispor apenas de competências de atribuição. Os direitos fundamentais garantidos na União só produzem efeitos no âmbito das competências determinadas pelos Tratados. Por conseguinte, a obrigação de as instituições da União promoverem os princípios consagrados na Carta, decorrente do segundo período do n.o 1, apenas pode existir dentro dos limites das referidas competências.
    O n.o 2 confirma ainda que a Carta não pode ter por efeito o alargamento do âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União, tal como estabelecidas pelos Tratados. O Tribunal de Justiça estabeleceu já esta regra relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos como fazendo parte integrante do direito da União (acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, processo C-249/96, Grant, Colect. 1998, p. I-621, ponto 45). De acordo com esta regra, é evidente que a remissão para a Carta feita no artigo 6.o do Tratado da União Europeia não pode ser entendida como constituindo, por si só, um alargamento da esfera de acção dos Estados-Membros que se considere como aplicação do direito da União (na acepção do n.o 1 e da jurisprudência acima referida).

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

Jurisprudência

Direitos constitucionais nacionais

4 results found

  • Constitution of the Republic of Croatia
    País:
    Croatia
  • De Belgische Grondwet
    País:
    Belgium

    Artikel 191. Iedere vreemdeling die zich op het grondgebied van België bevindt, geniet de bescherming verleend aan personen en aan goederen, behoudens de bij de wet gestelde uitzonderingen.

  • La Constitution Belge
    País:
    Belgium

    Article 191; Tout étranger qui se trouve sur le territoire de la Belgique jouit de la protection accordée aux personnes et aux biens, sauf les exceptions établies par la loi

  • The Belgian Constitution
    País:
    Belgium

    Article 191. All foreigners on Belgian soil benefit from the protection provided to persons andproperty, except for those exceptions provided for by the law.

Direito da UE

3 results found

Direito internacional

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Produtos

  • Report / Paper / Summary
    4
    November
    2021
    This report outlines to what extent legal aid is available to those held in pre-removal detention in the 27 EU Member States, and in North Macedonia and Serbia, during procedures related to their return. These involve decisions on return, on detention pending removal, the removal itself and on bans on entry. The report also examines when people are entitled to free legal aid and how this aid is funded, as well as who provides representation and various factors that limit the scope of legal aid.
  • Report / Paper / Summary
    11
    October
    2021
    This report proposes a framework for becoming, and functioning as, a ‘human rights city’ in the EU. It includes ‘foundations’, ‘structures’ and ‘tools’ for mayors, local administrations and grassroots organisations to reinforce fundamental rights locally. It is based on existing good practice and expert input by representatives of human rights cities in the EU, academic experts, international organisations and city networks.
  • Report / Paper / Summary
    22
    September
    2021
    Civil society organisations play a vital role in promoting fundamental rights, but they face diverse challenges across the European Union. This report presents FRA’s findings on a range of such challenges. The findings are based on research, and on two online consultations with civil society organisations, carried out in 2020.
  • Fundamental Rights Report
    10
    June
    2021
    FRA’s Fundamental Rights Report 2021 reviews major developments in the field in 2020, identifying both achievements and areas of concern. It also presents FRA’s opinions on these developments, including a synopsis of the evidence supporting these opinions. This year’s focus chapter explores the impact of the COVID-19 pandemic on fundamental rights. The remaining chapters cover: the EU Charter of Fundamental Rights; equality and non-discrimination; racism, xenophobia and related intolerance; Roma equality and inclusion; asylum, borders and migration; information society, privacy and data protection; rights of the child; access to justice; and the implementation of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities.
  • Opinion / Position Paper
    30
    April
    2021
    This opinion illustrates the extent and nature of lived experiences of inequality and discrimination across the EU. It does so with reference to the grounds of discrimination and areas of life covered by the racial and employment equality directives, as well as in relation to the grounds and areas covered by the proposed Equal Treatment Directive.
  • Handbook / Guide / Manual
    17
    December
    2020
    A Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o direito da União Europeia proporcionam um enquadramento cada vez mais importante para a proteção dos direitos dos estrangeiros. A legislação da União Europeia em matéria de asilo, fronteiras e imigração está a evoluir rapidamente. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já possui uma jurisprudência abundante relativa, designadamente, aos artigos 3.º, 5.º, 8.º e 13.º da CEDH. O Tribunal de Justiça da União Europeia é crescentemente solicitado a pronunciar-se sobre a interpretação das disposições do direito da União Europeia neste domínio. Esta terceira edição do manual, que foi atualizada até ao final de julho de 2020, apresenta de forma acessível a legislação da União Europeia e a jurisprudência dos dois tribunais europeus. Tem como destinatários os profissionais da justiça, juízes, procuradores, funcionários dos serviços de imigração e organizações não governamentais dos Estados-Membros da União Europeia e do Conselho da Europa.
  • Fundamental Rights Report
    11
    June
    2020
    O presente Destaque aborda mais de perto a aplicação da
    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se
    tornou juridicamente vinculativa há 10 anos. Ao nível da UE,
    a Carta ganhou visibilidade e deu origem a uma nova cultura
    de direitos fundamentais. No plano nacional, a sensibilização
    para a Carta e a sua utilização têm sido limitadas. Os tribunais
    utilizam cada vez mais a Carta, evidenciando o impacto deste
    moderno instrumento. Mas a sua utilização pelos governos
    e parlamentos continua a ser modesta. Por exemplo, há
    poucas indicações sobre a existência ou não de pessoas
    que se dedicam a examinar regularmente se as legislações
    nacionais que transpõem a legislação da UE são compatíveis
    com a Carta.
  • Fundamental Rights Report
    11
    June
    2020
    FRA’s Fundamental Rights Report 2020 reviews major developments in the field in 2019, identifying both achievements and areas of concern. It also presents FRA’s opinions on these developments, including a synopsis of the evidence supporting these opinions. This year’s focus chapter explores how to unlock the full potential of the EU Charter of Fundamental Rights.
  • Report / Paper / Summary
    12
    November
    2019
    The Charter is most effective, and has a real impact on people’s lives, when parliaments, governments and courts at local, regional and national levels all actively apply it. The national sphere is particularly relevant. A strong fundamental rights architecture and committed national governments and parliaments are key to letting the Charter unfold its potential at this level. Civil society organisations (CSOs) and national human rights institutions (NHRIs) are also crucial given their contributions to the protection and promotion of Charter rights.
  • Report / Paper / Summary
    17
    May
    2018
    As organizações da sociedade civil da União Europeia desempenham um papel crucial na promoção dos direitos fundamentais, mas tornou-se mais difícil efetuar essa promoção, devido
    a restrições jurídicas e práticas. Embora existam desafios em todos os Estados-Membros da UE, a sua natureza e dimensão exatas variam. De um modo geral, faltam dados e investigação
    sobre esta questão ― incluindo investigação comparativa.
    O relatório da FRA analisa, por conseguinte, os diferentes tipos e padrões de desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na UE. Também destaca práticas promissoras que podem contrariar esses padrões preocupantes.