Este artigo corresponde ao artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH:
`Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados-Membros possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.`
Trata-se de um direito fundamental comum a todas as constituições nacionais, que foi repetidamente consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e pela primeira vez no acórdão Hauer ( 13 de Dezembro de 1979, Colect. 1979, p. 3727). A redacção foi modernizada; todavia, nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH, não podendo ser excedidas as restrições nela previstas.
A protecção da propriedade intelectual, que é um dos aspectos do direito de propriedade, merece uma referência explícita no n.o 2, tendo em conta a importância crescente que tem vindo a assumir e o direito comunitário derivado. A propriedade intelectual abrange inter alia, além da propriedade literária e artística, o direito das patentes e das marcas e os direitos conexos. As garantias previstas no n.o 1 são aplicáveis em termos adequados à propriedade intelectual.