1. No seu acórdão de 9 de Outubro de 2001, no processo C-377/98, Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho, Colect. 2001, p. I-7079, nos pontos 70 e 78 a 80, o Tribunal de Justiça confirmou que o direito fundamental à integridade da pessoa humana faz parte do direito da União e compreende, no domínio da medicina e da biologia, o consentimento livre e esclarecido do dador e do receptor.
2. Os princípios enunciados no artigo 3.o da Carta estão já consagrados na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, adoptada no âmbito do Conselho da Europa (STE 164 e Protocolo Adicional, STE 168). A presente Carta não visa derrogar essas disposições, pelo que proíbe apenas a clonagem reprodutiva. Não autoriza nem proíbe as outras formas de clonagem. Não impede, pois, de modo algum que o legislador proíba outras formas de clonagem.
3. A referência às práticas eugénicas, nomeadamente às que têm por finalidade a selecção das pessoas, visa eventuais casos em que sejam organizados e implementados programas de selecção que incluam, designadamente, campanhas de esterilização, situações de gravidez forçada, casamentos étnicos compulsivos... em suma, actos considerados como crimes internacionais pelo Estatuto do Tribunal Criminal Internacional adoptado em Roma a 17 de Julho de 1998 (ver alínea g) do n.o 1 do artigo 7.o).