Liberdades
Artigo 19.o - Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição
1. São proibidas as expulsões colectivas. 2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
O n.o 1 deste artigo tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo 4.o do Protocolo n.o 4 à CEDH no que respeita às expulsões colectivas. Tem por objectivo garantir que cada decisão seja objecto de uma análise específica e que não seja possível decidir, através de uma medida única, expulsar todas as pessoas que tenham a nacionalidade de determinado Estado (ver também o artigo 13.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos). O n.o 2 incorpora a jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.o da CEDH (ver Ahmed contra Áustria, acórdão de 17 de Dezembro de 1996, Colect. 1996-VI, p. 2206, e Soering, acórdão de 7 de Julho de 1989).