Solidariedade
Artigo 31.o - Condições de trabalho justas e equitativas
1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. 2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
1. O n.o 1 deste artigo baseia-se na Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Inspira-se também no artigo 3.o da Carta Social Europeia e no ponto 19 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, bem como, no que se refere ao direito à dignidade no trabalho, no artigo 26.o da Carta Social revista. A expressão `condições de trabalho` deve ser entendida na acepção do artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O n.o 2 baseia-se na Directiva 93/104/CE, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, bem como no artigo 2.o da Carta Social Europeia e no ponto 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.