Justiça
Artigo 47.o - Direito à acção e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.
O primeiro parágrafo baseia-se no artigo 13.o da CEDH:
`Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuarem no exercício das suas funções oficiais.`
Porém, no direito da União, a protecção é mais alargada, dado que garante um direito a acção em tribunal. O Tribunal de Justiça consagrou este direito como princípio geral do direito da União no seu acórdão de 15 de Maio de 1986 (processo 222/84, Johnston, Colect. 1986, p. 1651; ver também os acórdãos de 15 de Outubro de 1987, processo 222/86, Heylens, Colect. 1987, p. 4097, e de 3 de Dezembro de 1992, processo C-97/91, Borelli, Colect. 1992, p. I-6313). Segundo o Tribunal de Justiça, este princípio geral do direito da União aplica-se também aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da União. A inclusão desta jurisprudência na Carta não teve por objectivo modificar o sistema de controlo jurisdicional previsto pelos Tratados e, nomeadamente, as regras relativas à admissibilidade de acções interpostas directamente no Tribunal de Justiça da União Europeia. A Convenção Europeia estudou o sistema de controlo jurisdicional da União, incluindo as regras relativas à admissibilidade, tendo-os confirmado, alterando embora alguns dos seus aspectos, tal como ficou expresso nos artigos 251.o a 281.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, no quarto parágrafo do artigo 263.o No que respeita à totalidade dos direitos garantidos pelo direito da União, o artigo 47.o aplica-se às instituições da União e aos Estados-Membros sempre que estes dêem execução ao direito da União. O segundo parágrafo corresponde ao n.o 1 do artigo 6.o da CEDH, que tem a seguinte redacção: `Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.` No direito da União, o direito a julgamento imparcial não se aplica apenas a litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil. É uma das consequências do facto de a União ser uma comunidade de direito, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça no processo 294/83, Os Verdes contra Parlamento Europeu (acórdão de 23 de Abril de 1986, Colect. 1986, p. 1339). Porém, com excepção do seu âmbito de aplicação, as garantias dadas pela CEDH são aplicadas de modo similar na União.
No que respeita ao terceiro parágrafo, é de notar que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser concedido apoio judiciário quando a falta de tal apoio torne impossível garantir uma acção judicial efectiva (acórdão TEDH de 9.10.1979, Airey, série A, volume 32, p. 11). Existe igualmente um sistema de apoio judiciário perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.