Cidadania
Artigo 43.o - Provedor de Justiça Europeu
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respectivas funções jurisdicionais.
O direito garantido neste artigo é o direito garantido pelos artigos 20.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições previstas nesses dois artigos.