Cidadania
Artigo 44.o - Direito de petição
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.
O direito garantido neste artigo é o direito garantido pelos artigos 20.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições previstas nesses dois artigos.