Liberdades
Artigo 8.o - Protecção de dados pessoais
1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.
Este artigo baseou-se no artigo 286.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), bem como no artigo 8.o da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados-Membros. O artigo 286.o do Tratado CE é substituído pelo artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo artigo 39.o do Tratado da União Europeia. É também feita referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). A directiva e o regulamento citados prevêem as condições e restrições aplicáveis ao exercício do direito à protecção de dados pessoais.