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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 27.o - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Artigo 27.o - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

  • Text:

    Este artigo consta da Carta Social Europeia revista (artigo 21.o) e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (pontos 17 e 18). É aplicável nas condições previstas pelo direito da União e pelos direitos nacionais. A referência aos níveis apropriados remete para os níveis previstos pelo direito da União ou pelas legislações e práticas nacionais, o que poderá incluir o nível europeu sempre que a legislação da União o preveja. O acervo da União neste domínio é considerável: artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Directivas 2002/14/CE (quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia), 98/59/CE (despedimentos colectivos), 2001/23/CE (transferência de empresas) e 94/45/CE (conselhos de empresa europeus).

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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