Solidariedade
Artigo 27.o - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa
Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.
Este artigo consta da Carta Social Europeia revista (artigo 21.o) e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (pontos 17 e 18). É aplicável nas condições previstas pelo direito da União e pelos direitos nacionais. A referência aos níveis apropriados remete para os níveis previstos pelo direito da União ou pelas legislações e práticas nacionais, o que poderá incluir o nível europeu sempre que a legislação da União o preveja. O acervo da União neste domínio é considerável: artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Directivas 2002/14/CE (quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia), 98/59/CE (despedimentos colectivos), 2001/23/CE (transferência de empresas) e 94/45/CE (conselhos de empresa europeus).