Cidadania
Artigo 42.o - Direito de acesso aos documentos
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.
O direito garantido por este artigo foi retomado do artigo 255.o do Tratado CE, com base no qual foi subsequentemente adoptado o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. A Convenção Europeia alargou este direito aos documentos das instituições, órgãos e agências em geral, independentemente da respectiva forma (ver n.o 3 do artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, o direito de acesso aos documentos é exercido de acordo com as condições e limites previstos no n.o 3 do artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.