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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 46.o - Protecção diplomática e consular

Artigo 46.o - Protecção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

  • Text:

    O direito garantido por este artigo é o direito garantido pelo artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; cf. também a base jurídica constante do artigo 23.o Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições e limites previstos nesses artigos.

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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