Cidadania
Artigo 46.o - Protecção diplomática e consular
Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
O direito garantido por este artigo é o direito garantido pelo artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; cf. também a base jurídica constante do artigo 23.o Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições e limites previstos nesses artigos.