Disposições gerais
Artigo 51.o - Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. 2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados..
O objectivo do artigo 51.o é determinar o âmbito de aplicação da Carta. Destina-se a definir claramente que a Carta se aplica, em primeiro lugar, às instituições e órgãos da União, no respeito pelo princípio da subsidiariedade. Esta disposição foi redigida de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, que impõe à União o respeito pelos direitos fundamentais, e com o mandato conferido pelo Conselho Europeu de Colónia. O termo `instituições` é consagrado pelos Tratados. A expressão `órgãos e organismos` é correntemente utilizada nos Tratados para designar todas as instâncias criadas pelos Tratados ou por actos de direito derivado (ver, a título de exemplo, os artigos 15.o ou 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). No que respeita aos Estados-Membros, resulta sem ambiguidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados-Membros quando estes agem no âmbito do direito da União (acórdão de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. I-2925; acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect. 1997, p. I-7493). O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta jurisprudência nos seguintes termos: `Além do mais, importa lembrar que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-Membros quando implementam regulamentações comunitárias...` (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, Colect. 2000, p. I-2737, ponto 37). É óbvio que esta regra, tal como se encontra consagrada na presente Carta, é aplicável tanto às autoridades centrais como às instâncias regionais ou locais e aos organismos públicos quando dão execução ao direito da União. O n.o 2, em conjugação com o segundo período do n.o 1, confirma que a Carta não pode ter por efeito alargar as competências e as atribuições conferidas à União pelos Tratados. Trata-se de mencionar de modo explícito o que decorre logicamente do princípio da subsidiariedade e do facto de a União dispor apenas de competências de atribuição. Os direitos fundamentais garantidos na União só produzem efeitos no âmbito das competências determinadas pelos Tratados. Por conseguinte, a obrigação de as instituições da União promoverem os princípios consagrados na Carta, decorrente do segundo período do n.o 1, apenas pode existir dentro dos limites das referidas competências. O n.o 2 confirma ainda que a Carta não pode ter por efeito o alargamento do âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União, tal como estabelecidas pelos Tratados. O Tribunal de Justiça estabeleceu já esta regra relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos como fazendo parte integrante do direito da União (acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, processo C-249/96, Grant, Colect. 1998, p. I-621, ponto 45). De acordo com esta regra, é evidente que a remissão para a Carta feita no artigo 6.o do Tratado da União Europeia não pode ser entendida como constituindo, por si só, um alargamento da esfera de acção dos Estados-Membros que se considere como aplicação do direito da União (na acepção do n.o 1 e da jurisprudência acima referida).