Liberdades
Artigo 6.o- Direito à liberdade e à segurança
Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.
Os direitos consagrados no artigo 6.o correspondem aos direitos garantidos pelo artigo 5.o da CEDH, cujo sentido e âmbito são iguais, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Resulta daí que as restrições que lhes possam ser legitimamente impostas não poderão exceder as autorizadas pela CEDH nos termos do disposto no artigo 5.o: `1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente; b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei; c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido; d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente; e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo; f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição. 2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo. 4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. 5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.` Os direitos consignados no artigo 6.o devem ser respeitados especialmente quando o Parlamento Europeu e o Conselho adoptam actos legislativos na área da cooperação judiciária em matéria penal, com base nos artigos 82.o, 83.o e 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente tendo em vista a definição de disposições mínimas comuns em matéria de qualificação de infracções e de penas e determinados aspectos do direito processual.