Liberdades
Artigo 16.o - Liberdade de empresa
É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.
Este artigo baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou comercial (ver os acórdãos de 14 de Maio de 1974, processo 4/73, Nold, Colect. 1974, p. 491, ponto 14; e de 27 de Setembro de 1979, processo 230/78, SpA Eridania e outros, Colect. 1979, p. 2749, pontos 20 e 31) e a liberdade contratual (ver, designadamente, os acórdãos Sukkerfabriken Nykoebing, processo 151/78, Colect. 1979, p. 1, ponto 19; de 5 de Outubro de 1999, Espanha contra Comissão, processo C-240/97, Colect. 1999, p. I-6571, ponto 99), bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 119.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito da União e das legislações nacionais, podendo ser objecto das restrições previstas no n.o 1 do artigo 52.o da Carta.