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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 2.o- Direito à vida

Artigo 2.o- Direito à vida

1. Todas as pessoas têm direito à vida.

2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

  • Text:

    1. O n.o 1 do presente artigo baseia-se no primeiro período do n.o 1 do artigo 2.o da CEDH, que reza o seguinte:
    `1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.`
    2. O segundo período da mesma disposição, respeitante à pena de morte, é superado pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 6 à CEDH, com o seguinte teor:
    `A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.`
    É esta a disposição em que assenta o n.o 2 do artigo 2.o da Carta.
    3. O disposto no artigo 2.o da Carta corresponde ao disposto nos artigos da CEDH e do Protocolo Adicional atrás referidos. Tem o mesmo sentido e âmbito desses artigos, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Assim, há que considerar as definições `negativas` constantes da CEDH como estando igualmente consagradas na Carta:
    a) N.o 2 do artigo 2.o da CEDH:
    `Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
    a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;
    b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
    c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.`
    b) Artigo 2.o do Protocolo n.o 6 à CEDH:
    `Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições (...)`.

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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