Solidariedade
Artigo 28.o - Direito de negociação e de acção colectiva
Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.
Este artigo baseia-se no artigo 6.o da Carta Social Europeia e nos pontos 12 a 14 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. O direito à acção colectiva foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como um dos elementos do direito sindical estabelecido pelo artigo 11.o da CEDH. No que se refere aos níveis apropriados a que a negociação colectiva pode efectuar-se, ver as anotações ao artigo anterior. As modalidades e os limites do exercício de acções colectivas, entre as quais a greve, relevam das legislações e práticas nacionais, inclusivamente no que toca à questão de saber se podem ser conduzidas paralelamente em vários Estados-Membros.