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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 28.o - Direito de negociação e de acção colectiva

Artigo 28.o - Direito de negociação e de acção colectiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

  • Text:

    Este artigo baseia-se no artigo 6.o da Carta Social Europeia e nos pontos 12 a 14 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. O direito à acção colectiva foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como um dos elementos do direito sindical estabelecido pelo artigo 11.o da CEDH. No que se refere aos níveis apropriados a que a negociação colectiva pode efectuar-se, ver as anotações ao artigo anterior. As modalidades e os limites do exercício de acções colectivas, entre as quais a greve, relevam das legislações e práticas nacionais, inclusivamente no que toca à questão de saber se podem ser conduzidas paralelamente em vários Estados-Membros.

    Source:
    Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
    Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
    As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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