Liberdades
Artigo 7.o - Respeito pela vida privada e familiar
Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
Os direitos garantidos no artigo 7.o correspondem aos garantidos pelo artigo 8.o da CEDH. Para ter em conta a evolução técnica, o termo `correspondência` foi substituído por `comunicações`.Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo correspondente da CEDH. Por conseguinte, as restrições susceptíveis de lhe serem legitimamente impostas são idênticas às toleradas no quadro do artigo 8.o em questão: `1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.`