Liberdades
Artigo 12.o - Liberdade de reunião e de associação
1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.
2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
1. As disposições do n.o 1 deste artigo correspondem às do artigo 11.o da CEDH, que tem a seguinte redacção: `1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.` As disposições do n.o 1 deste artigo têm um sentido idêntico às da CEDH, mas o seu âmbito é mais alargado, na medida em que podem ser aplicáveis a todos os níveis e, por conseguinte, ao nível europeu. Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, as restrições a este direito não podem exceder as que possam ser consideradas legítimas por força do n.o 2 do artigo 11.o da CEDH. 2. Este direito baseia-se ainda no artigo 11.o da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. 3. O n.o 2 deste artigo corresponde ao n.o 4 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia.