Cidadania
Artigo 41.o - Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2. Este direito compreende, nomeadamente: a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente; b) O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; c) A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.
O artigo 41.o fundamenta-se na existência da União como comunidade de direito, cujas características foram desenvolvidas pela jurisprudência que consagrou a boa administração como princípio geral de direito (ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, processo C-255/90 P, Burban, Colect. 1992, p. I-2253, bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, processo T-167/94, Nölle, Colect. 1995, p. II-2589, e de 9 de Julho de 1999, processo T-231/97, New Europe Consulting e outros, Colect. 1999, p. II-2403). As formas deste direito enunciadas nos dois primeiros números resultam da jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1987, processo 222/86, Heylens, Colect. 1987, p. 4097, ponto 15; de 18 de Outubro de 1989, processo 374/87, Orkem, Colect. 1989, p. 3283; de 21 de Novembro de 1991, processo C-269/90, TU München, Colect. 1991, p. I-5469; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, processo T-450/93, Lisrestal, Colect. 1994, p. II-1177; de 18 de Setembro de 1995, processo T-167/94, Nölle, Colect. 1995, p. II-2589) e, no que respeita à obrigação de fundamentar, do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. também a base jurídica no artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a adopção de legislação no interesse de uma administração europeia aberta, eficiente e independente).
O n.o 3 reproduz o direito agora garantido no artigo 340.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O n.o 4 reproduz o direito agora garantido na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o e no artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, estes direitos são aplicáveis nas condições e limites definidos pelos Tratados.
O direito a uma acção judicial efectiva, que constitui um aspecto importante desta questão, é garantido pelo artigo 47.o da presente Carta.