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Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Artigo 5.o- Proibição da escravidão e do trabalho forçado

Artigo 5.o- Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3. É proibido o tráfico de seres humanos.

    • Text:

      1. O direito consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o corresponde ao que está consignado nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, de idêntico teor, da CEDH. Tem, pois, um sentido e um âmbito iguais aos deste artigo, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Por conseguinte:
      - nenhuma restrição poderá afectar legitimamente o direito consignado no n.o 1,
      - no n.o 2, as noções de `trabalho forçado ou obrigatório` devem ser entendidas tendo em conta as definições `negativas` que constam do n.o 3 do artigo 4.o da CEDH:
      `Não será considerado trabalho forçado ou obrigatório no sentido do presente artigo:
      a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.o da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;
      b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;
      c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
      d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.`.
      2. O n.o 3 decorre directamente da dignidade do ser humano e tem em conta as novas formas da criminalidade organizada, como a organização de redes lucrativas de imigração clandestina ou de exploração sexual. A Convenção Europol contém, em anexo, a seguinte definição do tráfico de seres humanos: `Tráfico de seres humanos: o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrem, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças.` Do Capítulo VI da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, integrada no acervo da União, em que o Reino Unido e a Irlanda são partes, consta, no n.o 1 do artigo 27.o, a seguinte formulação respeitante às redes de imigração clandestina: `As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções adequadas contra quem fomente ou tente fomentar, com fins lucrativos, um estrangeiro a entrar ou a permanecer no território de uma Parte Contratante violando a legislação desta Parte Contratante em matéria de entrada e residência de estrangeiros.` Em 19 de Julho de 2002, o Conselho adoptou uma decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (JO L 203 de 1.8.2002, p. 1), cujo artigo 1.o define pormenorizadamente as infracções relativas ao tráfico de seres humanos para efeitos de exploração laboral ou de exploração sexual que os Estados-Membros devem tornar puníveis por força da decisão-quadro.

      Source:
      Jornal Oficial da União Europeia C 303/17 - 14.12.2007
      Preamble - Explanations relating to the Charter of Fundamental Rights:
      As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

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    • 7
      July
      2009
      Trafficking in human beings is a major problem both in the EU and worldwide. Every year a substantial number of children fall victim to trafficking for sexual exploitation or other purposes. There are extremely low numbers of convictions in child trafficking cases. Overall, the report finds that the EU must do more to address the issue. The FRA calls for better legislation to combat child trafficking. The protection and care for victims, in particular, must be improved.