Liberdades
Artigo 11.o - Liberdade de expressão e de informação
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
1. O artigo 11.o corresponde ao artigo 10.o da CEDH, que tem a seguinte redacção: `1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.` Em aplicação do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH. As restrições a que esse direito possa ficar sujeito não podem, por conseguinte, exceder as que estão previstas no n.o 2 do artigo 10.o da Convenção, sem prejuízo das restrições que o direito da concorrência da União possa impor à faculdade dos Estados-Membros de instituírem os regimes de autorização prévia referidos no terceiro período do n.o 1 do artigo 10.o da CEDH. 2. O n.o 2 deste artigo explicita as consequências do n.o 1 no tocante à liberdade dos meios de comunicação social, baseando-se, designadamente, na jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre televisão, nomeadamente no processo C-288/89 (acórdão de 25 de Julho de 1991, Stichting Collectieve Antennevoorziening Gouda e outros, Colect. 1991, p. I-4007) e no Protocolo relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado CE, e agora aos Tratados, bem como na Directiva 89/552/CEE do Conselho (designadamente no seu considerando 17).