Solidariedade
Artigo 34.o - Segurança social e assistência social
1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. 2. Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais. 3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.
O princípio enunciado no n.o 1 do artigo 34.o baseia-se nos artigos 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no artigo 12.o da Carta Social Europeia e no ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Deve ser respeitado pela União quando esta exerce as competências que lhe conferem os artigos 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A referência aos serviços sociais visa os casos em que esses serviços tenham sido instituídos no intuito de assegurar determinadas prestações, mas não implica de modo algum que tais serviços devam ser instituídos quando não existirem. O termo `maternidade` deve ser entendido na mesma acepção que no artigo anterior. O n.o 2 baseia-se no n.o 4 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o da Carta Social Europeia e no ponto 2 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e reflecte as regras constantes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.
O n.o 3 inspira-se no artigo 13.o da Carta Social Europeia, nos artigos 30.o e 31.o da Carta Social revista e no ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Deve ser respeitado pela União no âmbito das políticas fundamentadas no artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.