Igualdade
Artigo 21.o - Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
O n.o 1 inspira-se no artigo 13.o do Tratado CE, agora substituído pelo artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no artigo 14.o da CEDH, bem como no artigo 11.o da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina no que respeita ao património genético. Na medida em que coincida com o artigo 14.o da CEDH, é aplicável em conformidade com esse artigo. Não há qualquer contradição ou incompatibilidade entre o n.o 1 e o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tem um âmbito de aplicação e um objectivo diferentes: o artigo 19.o confere à União competências para adoptar actos legislativos, incluindo no que se refere à harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, a fim de combater determinadas formas de discriminação, exaustivamente enumeradas nesse artigo. Essa legislação pode abranger a acção das autoridades dos Estados-Membros (bem como as relações entre particulares) num dado domínio de responsabilidade da União. Pelo contrário, a disposição prevista no n.o 1 do artigo 21.o não cria qualquer competência para adoptar leis de combate à discriminação nos referidos domínios de acção dos Estados-Membros ou de entidades privadas, nem prevê uma proibição abrangente da discriminação em áreas tão vastas. Ao invés, apenas diz respeito às discriminações praticadas pelas próprias instituições e órgãos da União, no exercício das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, e pelos Estados-Membros apenas quando implementem legislação da União. Por conseguinte, o n.o 1 não altera o alcance das competências conferidas no âmbito do artigo 19.o nem a interpretação dada a esse artigo. O n.o 2 corresponde ao primeiro parágrafo do artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e deve ser aplicado em conformidade com esse artigo.
Article 11.Enjoyment of the rights and freedoms recognised for Belgians must be provided without discrimination. To this end, laws and federate laws* guarantee among others the rights and freedoms of ideological and philosophical minorities. Article 131.The law determines the measures designed to prevent all forms of discrimination for ideological or philosophical reasons.
Article 14 - Prohibition of discrimination
The enjoyment of the rights and freedoms set forth in this Convention shall be secured without discrimination on any ground such as sex, race, colour, language, religion, political or other opinion, national or social origin, association with a national minority, property, birth or other status
Artikel 7 (1) Alle Staatsbürger sind vor dem Gesetz gleich. Vorrechte der Geburt, des Geschlechtes, des Standes, der Klasse und des Bekenntnisses sind ausgeschlossen. Niemand darf wegen seiner Behinderung benachteiligt werden. Die Republik (Bund, Länder und Gemeinden) bekennt sich dazu, die Gleichbehandlung von behinderten und nichtbehinderten Menschen in allen Bereichen des täglichen Lebens zu gewährleisten. (...)
Artikel 1 §1 (1) Jede Form rassischer Diskriminierung ist – auch soweit ihr nicht bereits Art. 7 des Bundes-Verfassungsgesetzes in der Fassung von 1929 und Art. 14 der Konvention zum Schutz der Menschenrechte und Grundfreiheiten, BGBl. Nr. 210/1958, entgegenstehen – verboten. Gesetzgebung und Vollziehung haben jede Unterscheidung aus dem alleinigen Grund der Rasse, der Hautfarbe, der Abstammung oder der nationalen oder ethnischen Herkunft zu unterlassen. (2) Abs. 1 hindert nicht, österreichischen Staatsbürgern besondere Rechte einzuräumen oder besondere Verpflichtungen aufzuerlegen, soweit dem Art. 14 der Konvention zum Schutz der Menschenrechte und Grundfreiheiten nicht entgegensteht.
Article 7 (1) All nationals (Austrian citizens) are equal before the law. Privileges based upon birth, sex, estate, class or religion are excluded. No one shall be discriminated against because of his disability. The Republic (Federation, Laender and municipalities) commits itself to ensuring the equal treatment of disabled and non-disabled persons in all spheres of every-day life. (...)
Article 1 §1 (1) Any form of racial discrimination – also to the extent not already in contradiction with Article 7 of the Federal Constitutional Act as amended 1929 and Article 14 of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Liberties, Federal Law Gazette No. 210/1958 – is forbidden. Legislation and execution shall refrain from any discrimination for the sole reason of race, colour of skin, descent or national or ethnic origin. (2) Para 1 shall not prevent granting special rights to Austrian citizens or imposing special obligations on them, unless contradicted by Article 14 of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Liberties.
Artikel 14 Der Genuß der in der vorliegenden Konvention festgelegten Rechte und Freiheiten ist ohne Benachteiligung zu gewährleisten, die insbesondere im Geschlecht, in der Rasse, Hautfarbe, Sprache, Religion, in den politischen oder sonstigen Anschauungen, in nationaler oder sozialer Herkunft, in der Zugehörigkeit zu einer nationalen Minderheit, im Vermögen, in der Geburt oder im sonstigen Status begründet ist.